Existem discussões acerca da responsabilidade civil do marketplace. A responsabilidade civil nasce no Direito Romano com a Lei das XII Tábuas e ela evolui seu conceito durante anos até chegar nos dias atuais. Hoje tem o entendimento de que surge a responsabilidade civil da ação ou omissão que por culpa, no sentido amplo, que engloba tanto o dolo quanto a culpa, resulta-se em um dano. Então, são necessários 4 elementos para que se configure a responsabilidade civil, que são: a ação/omissão, culpa, nexo causal e dano.

A responsabilidade civil pode ser dividida em duas, a subjetiva e a objetiva. A diferença entre elas é que na objetiva não tem a necessidade de se demostrar a culpa e na subjetiva é necessária que haja essa comprovação. A regra presente no Código Civil é de que a responsabilidade seja subjetiva, mas há exceções previstas em leis em que ela é objetiva, como ocorre no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e isso acontece para que haja uma equiparação na relação jurídidica entre as partes.

Mas o que acontece na relação de um site intermediador e seus usuários? Há a aplicação do CDC?

O que são sites intermediadores?

Sites intermediadores são aqueles sites que fazem a ligação e a comunicação entre terceiros, no qual um anuncia o produto e outro compra, são os marketplaces. Como exemplo desses tipo de site temos: Mercado Livre, Aliexpress, Ebay, entre vários outros.

Responsabilidade de marketplaces

O Brasil adota a teoria finalista mitigada, que é a caracterização da relação de consumo quando há uma vulnerabilidade na compra e venda. O vendedor do mercado livre, por exemplo, tem relação de consumo com a plataforma, pois em toda a relação ele se encontra vulnerável perante o mercado livre.

E o comprador?

A relação de consumo entre o consumidor e a plataforma existe devido ao parágrafo único do art. 7 do CDC. Esse artigo determina que existindo mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação de danos. Isso quer dizer que no caso de venda em um marketplace, tanto o vendedor original quanto o site intermediador tem responsabilidades iguais, ou seja, solidária.

O motivo disso acontecer é porque as vendas realizadas por terceiros geram lucro para as plataformas intermediadoras. Nesse sentindo, entende-se que o marketplace integra sim a cadeia de consumo.

É comum essas plataformas incluírem nos termos de uso uma cláusula em que o usuário aceitaria a não integração da plataforma na cadeia de consumo. Porém, essa cláusula é nula e não tem validade com base no art. 25 do CDC. Esta questão já é pacificada, vários tribunais decidiram nesse sentido, existindo inclusive jurisprudência. 

Os Marketplaces são sempre responsáveis?

Os sites intermediadores possuem culpa se houver uma falha na prestação de serviço ou na segurança desse, podendo sim ser colocados na relação de consumo.

No entanto, caso você tenha visto um anúncio no mercado livre, entrado em contato com o vendedor e realizado a negociação fora da plataforma, levando assim a cair em um golpe, o marketplace não possui responsabilidade. Não há responsabilidade, uma vez que a finalidade da plataforma já foi atingida: ela disponibilizou o anúncio, entretanto como a finalização da compra ocorreu fora da plataforma, não existe um nexo causal e muito menos a falha na prestação do serviço.

Então, se houver falha no serviço, na segurança ou alguma hipótese dos art. 12 a 14 do CDC, é bem provável que a plataforma intermediadora tenha responsabilidade. Mas, se não houver nexo causal, se o defeito não existir ou se a culpa for do consumidor, nesse caso a plataforma não possui responsabilidade.